Este é o primeiro post de uma série de posts a respeito da cidadania luxemburguesa de acordo com a NOVA LEI.
De acordo com a nova lei de 1/4/2017, pode reclamar a cidadania luxemburguesa as pessoas que possuem esta cidadania transmitida pelo sangue. Esta forma de aquisição da cidadania é chamada de “automática” ou por “efeito próprio da lei”, pois não requere nenhum ato voluntário para buscar a cidadania. Bastando o detentor desta cidadania apenas prová-la documentalmente.
O importante deste direito é que ele não expira nunca! Ou seja, está assegurado para sempre.
Mas, deve-se ter em mente as situações que podem restringir a transmissão deste direito. Existiam situações, como por exemplo, em que as mães luxemburguesas não transmitiam a cidadania aos filhos. Somente os filhos de mães luxemburguesas nascidas a partir de 1/1/1969 detinham este direito.
Mas então se não foi transmitida a cidadania então não existe mais o direito?
Existe uma janela de possibilidade, uma exceção, que foi originalmente prevista na lei anterior de 2008 . mas que foi mantida na nova lei, que permitiu a abertura de uma janela de 10 anos para reclamar a cidadania caso tivesse qualquer antepassado luxemburguês. Comentaremos isso no próximo post.