Atualmente tanto a mulher que possui a nacionalidade quanto o homem transmite aos seus filhos tal direito. É a chamada transmissão pelo “sangue”.
Mas, nem sempre foi assim. Antigamente somente o homem nascido luxemburguês tinha este direito. A mulher até nascia também de posse da cidadania luxemburguesa, mas ao casar com um cidadão NÃO luxemburguês ela obrigatoriamente adquiria a cidadania do marido. Nos dossiers entregues para o Ministério da Justiça, se o documento do marido não for entregue, eles presumem automaticamente que tal marido é um NÃO luxemburguês, ou seja, a mulher perdia a cidadania no ato do casamento. Para o Ministério da Justiça, se não for entregue o documento do marido, a nacionalidade dele é indeterminada, ou no máximo o que constar na certidão de casamento da mulher luxemburguesa com ele.
A sociedade luxemburguesa amadureceu e isto mudou com a lei de 11 de dezembro de 1986 a qual alterou a lei antiga sobre a nacionalidade luxemburguesa vigente naquela data (lei de 22 de fevereiro de 1968). Com esta mudança as mulheres que nasciam de posse da cidadania luxemburguesa transmitiam a nacionalidade aos filhos nascidos a partir de 1/1/1969. A mulher ficou equiparada ao homem.
Portanto, estas questões de data precisam ser levadas em consideração na análise de um processo de nacionalidade luxemburguesa pois em alguns casos onde pensamos que não ocorre herança da nacionalidade pelo sangue, ela pode existir!
Lembrando que a nacionalidade pelo sangue é um direito ETERNO. Pode ser reclamada a qualquer momento que se julgar necessário, não sendo submetido a um prazo determinado para reclama-la.